Lei nº 9.429 de 15/04/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 abr 2010
Obriga os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde a afixarem aviso que informe sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS e/ou sobre os convênios que mantêm.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, públicos ou privados, localizados no Estado, ficam obrigados a afixar aviso que informe sobre a prestação de serviços através do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre os diversos órgãos e sistemas de prestação de serviços de saúde com os quais mantenham convênios.
Parágrafo único. O aviso contido no caput deste artigo deverá:
I - ser afixado nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera, sendo facilmente legível e claramente visível, de modo a proporcionar ciência imediata aos pacientes;
II - conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) "este estabelecimento presta atendimento pelo SUS" ou "este estabelecimento não presta atendimento pelo SUS";
b) estabelecer se mantém ou não convênios com órgãos e sistemas de saúde, caso mantenha, definí-los.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto na presente Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - após advertência contida no inciso I deste artigo, multa de 50 (cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por dia de descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de Abril de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado