Lei nº 9428 DE 30/09/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 out 2021

Altera a redação do artigo 22 de Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências, para incluir parágrafo único e inciso I suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei:

I - fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º No Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, ANEXO I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais constará a informação de que para os itens 03, 39, 40 e 72 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 2626/2020

Autoria dos Deputados: Alexandre Knoploch, Rodrigo Amorim, Carlo Caiado, Marcelo Cabeleireiro, João Peixoto, Celia Jordão, Adriana Balthazar, Alana Passos, Lucinha, Subtenente Bernardo e Bebeto.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2626/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ALEXANDRE KNOPLOCH, RODRIGO AMORIM, CARLO CAIADO, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, CELIA JORDÃO, ADRIANA BALTHAZAR, ALANA PASSOS, LUCINHA, SUBTENENTE BERNARDO, BEBETO, QUE "ALTERA A REDAÇÃO do artigo 22 DE LEI ESTADUAL Nº 2.657 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR Parágrafo único. E INCISO I SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA, LEITE, LATICÍNIOS E CORRELATOS, VINHOS, CACHAÇA, AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, QUANDO PRODUZIDOS POR CACHAÇARIAS, ALAMBIQUES OU POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente o Projeto de Lei, recaindo o veto sobre o artigo 2º, que determina a alteração dos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo I do RICMS para constar a informação de que para tais produtos está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas saídas internas.

Entretanto, há um equívoco neste dispositivo, pois não restringiu aos produtos produzidos tão somente pelos contribuintes que se enquadrarem na proposta em análise, ou seja não está de acordo com os parâmetros exigidos pelo próprio projeto de lei.

Com efeito, como se extrai do art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , editada com fundamento no art. 155, § 2º, XII, "b" da CF/88 , a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico entre os Estados interessados. O acordo, no caso, é um instrumento tipicamente administrativo que confere extraterritorialidade à legislação dos Estados envolvidos no ajuste, nos termos do art. 102 do CTN.

Assim, por força do art. 9º da LC 87/1996 , na operação interestadual envolvendo mercadorias sujeitas ao ICMS/ST, o contribuinte de ICMS remetente será obrigado a observar a legislação do Estado de destino, se e quando houver acordo (Protocolo ou Convênio) entre os Estados de origem e de destino. E a celebração de acordos, protocolos, convênios é típico ato de gestão administrativa, elementar às funções reservadas ao Poder Executivo.

Não é à toa, que os acordos relativos ao ICMS/ST são celebrados no âmbito do COTEPE/ICMS, órgão do CONFAZ, pelo Poder Executivo de cada Estado, sob a forma de Protocolos (com dois ou mais Estados) ou de Convênio ICMS (quando obrigar a todos).

Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador