Lei nº 9.427 de 12/07/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2011
Dispõe sobre a comercialização e as condições de armazenamento e uso de gás liquefeito de petróleo (GLP) e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece normas sobre a comercialização e critérios para aferir as condições de armazenamento e uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP), no Estado da Paraíba.
Art. 2º A regulamentação do uso de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) tem por objetivos principais:
I - a defesa do consumidor, sob os aspectos da saúde e da segurança;
II - a proteção da área de armazenamento, sob os aspectos da coletividade; e
III - transporte sob os aspectos do uso adequado.
Art. 3º As ações governamentais deverão impedir, no território do Estado, a utilização de recipientes que contrariem os padrões estabelecidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º As ações governamentais para a implementação do disposto nesta Lei, ou dela decorrentes, serão coordenadas pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 1º Deverão participar e cooperar com a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social todos os órgãos públicos estaduais, e, em especial:
I - Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Paraíba - IPEM;
II - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
III - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estão da Paraíba;
IV - Defesa Civil.
§ 2º Para os fins deste artigo, a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social fica autorizada a firmar convênio com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
CAPÍTULO II - INSTALAÇÃO, ARMAZENAMENTO, USO E REVENDA Seção I - Da instalação e ArmazenamentoArt. 5º A instalação e o armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo - GLP -, destinados ou não à comercialização, no Estado da Paraíba, passam a observar ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - Área de Armazenamento - espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspiração, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Lei;
II - Botijão Portátil - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5kg de GPL;
III - Botijão - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;
IV - Capacidade Nominal - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg, estabelecida em norma específica;
V - Cilindro - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20,45 e 90 kg de GLP;
VI - Corredor de Inspiração - espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipiente de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Lei;
VII - Distância Mínima de Segurança - distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;
VIII - Empilhamento - colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;
IX - Fileira - disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;
X - Instalação de Armazenamento - instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta Lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;
XI - Limite de Área de Armazenamento - linha fixada pela fileira externa tema de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;
XII - Limite do Lote de Recipientes - linha fixada externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;
XIII - Lote de Recipientes - conjunto de recipientes transportáveis e GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;
XIV - Recipientes Transportáveis de GLP - recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 kg de GLP, nos seguintes estados:
a) novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b) cheios - quando contém a quantidade em kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;
c) parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;
d) vazios - quando os recipientes, após utilizados, não contêm qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna;
e) em uso - quando apresentem, em seu bocal de saída, qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca.
Art. 7º Para o local que armazene cinco ou menos recipientes-transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 kg GLP, cheios, parcialmente os seguintes requisitos:
I - possuir ventilação natural:
II - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
III - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;
Art. 8º O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior aquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:
I - Área de Armazenamento Classe I:
a) Capacidade de armazenamento - até 520 kg de GLP ou até 40 botijões de 13 kg;
II - Área de Armazenamento Classe II:
a) Capacidade de armazenamento - até 1.560kg de GLP ou até 120 botijões de 13 kg;
III - Área de Armazenamento Classe III:
a) capacidade de armazenamento - até 6.240 kg de GLP ou até 480 botijões de 13 kg;
IV - Área de Armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento - até 12.480 kg de GLP ou até 960 botijões de 13 kg;
V - Área de Armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento - até 24.960 kg de GLP ou até 1.920 botijões de 13 kg;
VI - Área de Armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento - até 49.920 kg de GLP ou até 3.840botijões de 13 kg;
VII - Área de Armazenamento Classe VII:
a) capacidade de armazenamento - ate 99.840 kg de GLP ou até 7.680 botijões de 13 kg;
VIII - Área de Armazenamento Especial
a) capacidade de armazenamento - mais de 99.840kg de GLP ou mais de 7.680 botijões de 13 kg.
§ 1º Nas áreas de armazenamento com capacidade superior àquela prevista no inciso III os botijões deverão ser dispostos em lotes de até 480 botijões, devendo existir entre os lotes corredores de inspeção com no mínimo 1,00 m (um metro) de largura.
§ 2º As áreas de armazenamento classes I, II e III, quando delimitadas por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, devem possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora. As áreas de armazenamento Classe IV ou superior, quando delimitadas pelos mesmos tipos de materiais, devem possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora e fiquem localizadas no mesmo lado nas extremidades ou em lados adjacentes ou opostos.
§ 3º As áreas de armazenamento de qualquer classe, quando não delimitadas na forma definida no parágrafo anterior, deverão estar situadas em imóveis cercados de muros ou qualquer outro tipo de cercamento e possuir abertura com dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,10 m de altura, abrindo de dentro para fora. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.549, de 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior aquela prevista no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:
I - Área de Armazenamento Classe II:
a) Capacidade de armazenamento - até 1.560 kg de GLP;
b) Área de armazenamento - mínima de 8 m² quadrados.
II - Área de Armazenamento Classe III:
a) capacidade de armazenamento - até 6.240 Kg de GLP.
III - Área de Armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento - até 24.960 Kg de GLP.
IV - Área de Armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento - até 49.920 de GLP.
V - Área de Armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento - até 99.840 Kg de GLP.
VI - Área de Armazenamento Especial:
a) capacidade de armazenamento - Superior a 99.840 Kg de GLP;
b) área de armazenamento - admissível somente em bases de GLP, conforme normas indicadas pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC.
§ 1º No caso de botijões - 13 kg, a área de armazenamento classe II poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ 2º No caso de botijões - 13 kg, a área de armazenamento classe III poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios parcialmente utilizados ou vazios.
§ 3º No caso de botijões - 13 kg, a área de armazenamento classe IV poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ 4º No caso de botijões - 13 kg, a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ 5º No caso de botijões - 13 kg, a área de armazenamento Classe VI poderá receber até 7.680 recipientes, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ 6º A área de armazenamento classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo, 1,20m de largura e 2,10m de altura que abram de dentro para fora.
§ 7º A área de armazenamento classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50m de largura e 2,10m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios parcialmente utilizados ou vazios entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 8º A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo 1,50m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 9º A área de armazenamento classe V deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 10. A área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais abertura de, no mínimo 2,00m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento."
Art. 9º As áreas de armazenamento deverão observar os limites e distâncias mínimas previstas nos regulamentos administrativos e normas técnicas sobre a matéria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.549, de 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá manter distâncias mínimas, em metros, conforme o quadro abaixo:
| II | III | IV | V | VI |
Limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80m | 3,00 | 5,00 | 6,00 | 7,50 | 10,00 |
Limites da propriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas | 7,50 | 15,00 | 20,00 | 30,00 | 50,00 |
Vias públicas | 3,00 | 7,50 | 7,50 | 7,50 | 15,00 |
Escolas, igrejas, cinemas, hospitais, locais de grande aglomeração de pessoas e similares | 30,00 | 80,00 | 100,00 | 150,00 | 180,00 |
Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à exploração, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor. | 7,50 | 15,00 | 15,00 | 15,00 | 15,00 |
Outras fontes de ignição | 3,00 | 5,00 | 8,00 | 8,00 | 10,00 |
Art. 10. Cabe à distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Lei, fornecendo-lhes cópias de manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.
Parágrafo único. Cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei e a conservação dos equipamentos de segurança previstos nesta Lei
Art. 11. As áreas de armazenamento e venda de GLP envasilhado, definidos nesta Lei, não poderão ser instalados sem o Alvará de Uso expedido pela Prefeitura Local, bem como apresentar vistoria do Corpo de Bombeiros, ficando o proprietário obrigado a renová-la sempre que vencer.
Art. 12. O armazenamento e revenda de recipientes contendo GLP são vedados em imóveis residenciais, supermercados, tinturarias, bares, garagens e estabelecimentos comerciais semelhantes ou assemelhados.
Parágrafo único. A restrição não se aplica quanto aos imóveis residenciais quando as dimensões destes comportarem a instalação de áreas de armazenamento que observem as diretrizes desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.549, de 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. O armazenamento e revenda de recipientes contendo GLP são vedados em imóveis residenciais, postos de gasolinas, supermercados, tinturarias, bares, garagens e estabelecimentos comerciais semelhantes ou assemelhados."
Art. 13. O disposto na presente Lei aplica-se exclusivamente aos "botijões de uso doméstico P - 13".
Parágrafo único. Os botijões "P - 13" têm capacidade para 13 kg de GLP, são fabricados obedecidos os termos de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, têm finalidade de cocção de alimentos e uso exclusivamente doméstico.
Art. 14. O uso indevido do "P - 13" tipifica infração, punível administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 1º Considera-se indevido qualquer uso do botão "P - 13" que não o exclusivamente doméstico.
§ 2º Na mesma pena incorre quem vender ou de qualquer forma contribuir para o uso indevido.
Art. 15. A requalificação é um processo de avaliação do estado de um recipiente transportável de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP).
§ 1º Considera-se rejeitado todo o recipiente que não se encontrar em condições para o enchimento, apresentando não conformidade com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º Todo recipiente rejeitado deverá, conforme o caso, ser reparado pela manutenção, requalificado ou destruído.
Art. 16. O processo de requalificação determinará se o recipiente continuará em uso, ou não.
Art. 17. Todo recipiente que não obedecer aos padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) deverá ser sucateado e destruído.
Art. 18. O processo de requalificação dos recipientes de aço obedecerá a critérios estabelecidos em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 19. Os recipientes transportáveis de aço serão submetidos ao processo de requalificação a cada período de 10 (dez) anos.
Art. 20. O prazo de validade de requalificação, estabelecido no artigo anterior se aplica:
I - na primeira requalificação, caso em que o prazo será de 15 (quinze) anos contados da data de fabricação;
II - quando o corpo do recipiente apresentar quaisquer tipos de deformações, alterações ou fissuras, que não possam ser sanadas através de simples manutenção feita pela empresa distribuidora, caso em que a requalificação será imediata.
Art. 21. O revendedor de GLP poderá comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de procedência comprovável, da(s) marca(s) comercial(is) do(s) distribuidor(es) que houver discriminado na Ficha Cadastral e no Quadro de Aviso (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.549, de 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. É vedado a qualquer distribuidora ou a seus revendedores credenciados a comercialização de botijões de outras marcas que não a sua."
Art. 22. Todos os recipientes comercializados no Estado da Paraíba deverão ser submetidos ao processo de requalificação.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo a válvula de segurança, o plug-fusível e as argolas inferior e superior.
Art. 23. A manutenção e a requalificação dos recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo, obedecidos os padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), são de responsabilidade das empresas distribuidoras.
Art. 24. Os botijões requalificados deverão ter gravados, no corpo do recipiente a data de validade da requalificação e a identificação (marca comercial) da empresa responsável pela requalificação.
Art. 25. Os botijões requalificados para envase de gás de cozinha - GLP, quando este for realizado por terceiros, senão aquele cuja marca consta estampada no próprio vasilhame deverão apresentar selo de requalificação emitido por órgão competente e rótulo que deverá ser fixado na parte externa, que deverá conter:
I - nome, logomarca e CNPJ do fabricante do recipiente;
II - nome, logomarca CNPJ e endereço da empresa envasadora;
III - informações de utilização do produto e os riscos que apresenta;
IV - data de validade do envase.
Parágrafo único. Sendo o envasamento realizado pela empresa fabricante do botijão de gás, este deverá trazer apenas rótulo com as informações previstas nos incisos deste caput.
Art. 26. As engarrafadoras deverão ser auditadas, semestralmente para o fim de:
I - análise da proporcionalidade entre a quantidade de botões devidamente identificados com sua marca comercial e o volume do gás liquefeito de petróleo (GLP) consumido, bem como o programado para distribuição;
II - comprovação da quantidade adquirida de vasilhames com a sua marca comercial, quando e de que metalúrgica foram adquiridos;
III - as distribuidoras que operam no Estado da Paraíba deverão no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social as informações relacionadas no inciso anterior.
Art. 27. Os revendedores e distribuidores de gás GLP, assim como os veículos de grande porte por estes utilizados, deverão dispor de balança decimal em perfeito estado de conservação e funcionamento, aferida pelo INMETRO, para pesagem do gás comercializado.
§ 1º Nos locais de revenda e nos veículos de distribuição deverão ser afixada placa visível para o consumidor indicando o preço do quilograma de gás.
§ 2º O peso dos botijões de gás GLP (tara) deverá estar gravado de forma clara e indelével no seu corpo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.549, de 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. Os revendedores e veículos distribuidores de gás GLP deverão dispor de balança decimal em perfeito estado de conservação e funcionamento, aferida pelo INMETRO para pesagem do gás comercializado.
§ 1º Nos locais de revenda e nos veículos de distribuição deverão ser afixada placa visível para o consumidor indicando o preço do quilograma de gás.
§ 2º O peso dos botijões de gás GLP (tara) deverá estar gravado de forma clara e indelével no seu corpo."
Art. 28. Os revendedores pesarão, no ato da venda, o botijão comercializado a fim de que o consumidor certifique-se da quantidade de gás líquido contida no recipiente.
§ 1º No caso de troca de botijão vazio por cheio, o revendedor deverá pesar cada recipiente que está recebendo e informar seu peso ao consumidor.
§ 2º Caso o peso do botijão vazio ultrapasse o peso nele gravado, o revendedor deverá abater o peso a maior da quantidade de gás que está sendo vendida.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 29. O Governo do Estado realizará, em parceria com a iniciativa privada, campanhas educativas com o objetivo de esclarecer ao consumidor seus direitos, como exercê-los e como exigir o cumprimento da legislação vigente.
Art. 30. O descumprimento das normas legais estabelecidas nesta Lei importará na imposição de multa no valor de 2.000 até 150.000 UFIR's, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou criminais previstas em legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. A infração descrita no art. 14 da presente Lei será punida com multa no valor de 50 até 1500 UFIR's.
Art. 31. A pena de multa deverá ser dosada em cada caso concreto, considerando-se o dano efetivo e/ou virtual, o perigo iminente e a reincidência.
Parágrafo único. A pena será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, competência para expedir atos normativos complementares.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho, de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
PUBLICADO NO DOE DE 13.07.2011
REPUBLICADO POR ERRO GRÁFICO