Lei nº 9.426 de 12/07/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2011
Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados.
Art. 2º O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, nas quais constarão:
I - nome e número da instituição;
II - número da senha;
III - data e horário de chegada e de atendimento no caixa;
IV - rubrica do funcionário da instituição.
Art. 3º Os Procons Estadual e Municipais ficam encarregados de finalizar a aplicação da Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, por cada caso comprovado, cujos valores serão recolhidos aos cofres públicos:
I - pagamento de multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR's;
II - pagamento de multa no valor de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIR's na primeira reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 (trinta) dias.
IV - cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que estiverem utilizando todos os caixas disponibilizados para atendimento ao público não se aplicam as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas serão comunicadas ao Procon Estadual ou ao órgão que o suceder.
§ 1º Ao estabelecimento disposto no o caput do art. 1º desta Lei que for denunciado, será concedido direito de defesa.
§ 2º O órgão fiscalizador, além de apurar, de forma célere, as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta do efetivo cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos dispostos no art. 1º.
Art. 6º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos do art. 2º, em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho, de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador