Lei nº 9425 DE 27/12/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 jan 2019

Institui no Município de Belém a obrigatoriedade de pet shops, clínicas, consultórios e hospitais veterinários denunciarem indícios de maus-tratos nos seus animais atendidos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pet shops que prestem serviços de banho e tosa, clínicas, consultórios e hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil Especializada, através de ofício (denúncia por escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos por estes.

Parágrafo único. O ofício de informação ou a digital dirigida à Delegacia de Polícia Civil Especializada deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal no presente momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 72 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 27 DE DEZEMBRO DE 2018

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém