Lei nº 9.425 de 12/07/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2011

Obriga os postos de saúde, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias a fixarem cartazes informando o endereço e telefone do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais, clínicas e consultórios médicos e farmácias a fixarem, em local visível, cartazes informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba sobre a situação do CRM do seu médico, bem como denunciar eventuais irregularidades.

Art. 2º Os cartazes a que se referem o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei, além do endereço e telefone do Conselho Regional de Medicina - PB, a seguinte frase: "Paciente, para denúncias e consulta da validade do registro do seu médico através do Conselho Regional de Medicina - PB ou pela Internet: http://www.portalmedico.org.br/novoportal/index5.asp?portal=pb".

Art. 3º Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.

Art. 4º Caso o CRM/PB mude de endereço, telefone ou site, ficam os estabelecimentos elencados no art. 1º obrigados a atualizarem a informação em seus cartazes.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;

II - multa de 500 (quinhentos) UFIR's na segunda infração;

III - multa de 1000 (mil) UFIR's a partir da terceira infração.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho, de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador