Lei nº 9.424 de 31/03/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 abr 2010
Dispõe sobre recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em operações de importação por conta e ordem de terceiros, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo reconhece o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS efetuado em desacordo com as regras estabelecidas no Protocolo ICMS nº 23, de 03.06.2009, firmado com o Estado de São Paulo, devido em decorrência da realização de operações de importação por conta e ordem de terceiros, em que importador e adquirente estejam localizados, respectivamente neste Estado e no Estado de São Paulo, observado o seguinte cronograma:
I - 01.06.2010, para os recolhimentos efetuados até 31.05.2005;
II - 01.06.2011, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 01.06.2005 e 31.05.2006;
III - 01.06.2012, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 01.06.2006 e 31.05.2007;
IV - 01.06.2013, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 01.06.2007 e 31.05.2008; ou
V - 01.06.2014, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 01.06.2008 e 31.05.2009, desde que decorrentes de operações contratadas até 20.03.2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31.05.2009.
Parágrafo único. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às obrigações a que se refere este artigo, até a data prevista para o reconhecimento do respectivo recolhimento, ocasião em que será considerada extinta a obrigação, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS nº 23/2009.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - às situações que caracterizem evasão fiscal, inclusive simulação de operações, falsidade ou omissão no preenchimento de documentos relativos à importação;
II - às operações realizadas em desacordo com as disposições contidas no art. 11, I, "d" e "e" da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, ou seja, às operações cujo imposto tenha sido recolhido em favor de Estado diverso daquele em que se localize o estabelecimento, ou o domicílio, no qual tenha ocorrido a entrada física da mercadoria ou do bem importado do exterior; e
III - às operações realizadas por contribuintes que deixarem de cumprir as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 23/2009.
Art. 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 4º A vigência desta Lei fica condicionada à aprovação e entrada em vigor de Lei no Estado de São Paulo que estabeleça igual trata tratamento do disposto nesta Lei.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de Março de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado