Lei nº 9.423 de 12/07/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2011

Dispõe sobre o empacotamento das compras pelos supermercados e demais estabelecimentos similares e adotam outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares obrigados a contratar funcionários específicos para embrulhar, ensacar ou colocar em sacolas as compras dos consumidores.

§ 1º O material utilizado nesse serviço atenderá às normas de higiene e será fornecido, gratuitamente, de acordo com as determinações legais.

§ 2º O serviço será realizado por funcionários designados para trabalhar junto aos caixas, em número suficiente para garantir ao consumidor um atendimento mais rápido e de melhor qualidade.

Art. 2º Os supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos similares que não cumprirem as determinações desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa de 600 (seiscentos) UFIR's, na segunda ocorrência;

III - cancelamento do alvará de funcionamento, na terceira ocorrência.

Art. 3º As associações de moradores e outras entidades de representação da comunidade poderão solicitar aos PROCONs Estadual e Municipais a realização de vistorias conjuntas em estabelecimentos da área para verificar o cumprimento desta Lei.

§ 1º Os PROCONs Estadual e Municipais deverão organizar as vistorias solicitadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

§ 2º As denúncias apresentadas pelos consumidores deverão ser apuradas pelos PROCONs Estadual e Municipais no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho, de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador