Lei nº 9.423 de 20/07/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jul 2011

Define o conceito de Faixa de Domínio e faixa "Non Aedificandi" às rodovias estaduais e dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização das mesmas, a título oneroso, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as faixas "Non Aedificandi" às rodovias estaduais, pavimentadas ou não, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares.

§ 1º Para efeito desta Lei consideram-se as seguintes definições:

I - Faixa de Domínio - É a área de terras determinada legalmente por decreto de utilidade pública para uso rodoviário, sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária, sendo que nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem decreto de utilidade pública, adota-se como limite lateral ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de quinze metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término;

II - Faixa "Non Aedificandi" - É a faixa de terras com largura de quinze metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da estrada, estabelecida pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A comercialização do uso a que se refere o art. 1º desta Lei tem por objetivo disciplinar e estabelecer critérios para toda e qualquer instalação de equipamento subterrâneo, aéreo ou de mobiliário de fixação ao solo, compreendido todo tipo de serviço público, além daqueles com exposição, indicativo ou finalidade publicitária.

Art. 3º A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos no art. 2º desta Lei somente será permitida se respeitados a ordem e o interesse públicos, a segurança de pessoas e do meio ambiente, evitando a agressão ao meio antrópico, bem como ao tráfego de veículos de qualquer espécie.

Parágrafo único. A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos no art. 2º desta Lei deverá respeitar o direito à paisagem.

Art. 4º A exploração da utilização das áreas referidas no art. 1º desta Lei será sempre a título oneroso, com previsão de penalidade e multa para os casos de infração dos dispositivos, observados os critérios fixados em decreto.

Parágrafo único. A autorização, a permissão ou a concessão de uso da faixa de domínio e áreas não edificantes serão sempre efetivadas em caráter discricionário, precário e oneroso, por tempo certo ou indeterminado, obrigando seus proprietários ou responsáveis a observar o disposto nesta Lei e no regulamento próprio, bem como os termos do instrumento de contrato, incluindo responsabilidade civil e criminal decorrentes de danos ou prejuízos causados a terceiros, ao patrimônio público ou ao meio ambiente.

Art. 5º Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão aplicados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA em manutenção e conservação de rodovias estaduais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Infraestrutura, como órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar esforços e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais com jurisdição no Estado, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e o DETRAN para, em conjunto com o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte - DEINT, e sob orientação da SINFRA, promoverem a fiscalização das diretrizes e instruções e demais ações decorrentes desta Lei.

Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos ou mobiliários publicitários de utilidade pública, paradas e abrigos de ônibus de linhas intermunicipais, obrigatórios por força de legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 7º Os mobiliários e veículos de publicidade ou propaganda hoje existentes nas faixas de domínio, nas áreas não edificantes e nas áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, deverão submeter-se e adequar-se aos critérios e dispositivos desta Lei, na forma e no prazo a ser estabelecido em seu respectivo regulamento.

Art. 8º Exclui-se da aplicação desta Lei a utilização de equipamentos e imobiliário para comercialização de produtos de agricultores familiares, populações indígenas ou artesãos que, para uso próprio, utilizem as faixas de domínio ou áreas adjacentes, sob regime de autorização ou permissão de uso, ou que, mesmo sem essas, comercializem produtos sazonais.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo as especificações técnicas, os valores e as sanções compatíveis, bem como as demais regras de suporte administrativo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAX PEREIRA BARROS

Secretário de Estado da Infraestrutura