Lei nº 9.423 de 08/10/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 10 out 2008

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, ou não, no Município de Fortaleza (PROCRED) e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do Programa de Recuperação de Créditos Tributários, ou não, e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Fortaleza.

CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE, FORMA E CONDIÇÕES Seção I - Da Instituição e Alcance do Programa

Art. 2º Fica criado no Município de Fortaleza o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, ou não, (PROCRED), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município (PGM).

§ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou de parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo.

Seção II - Da Forma e Condições do PROCRED

Art. 3º Os créditos, tributários ou não, objeto de pagamento ou de parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao PROCRED, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórios.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública Municipal, no exercício em que requerer a adesão ao PROCRED.

Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos, tributários ou não, vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 3 (três) parcelas, considerando-se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROCRED Seção I - Do Pagamento

Art. 5º Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios e de 50% (cinqüenta por cento) na atualização monetária e na penalidade pecuniária, quando for o caso.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não, de uma única vez.

§ 2º Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

Seção II - Do Parcelamento e do Valor das Parcelas Subseção I - Do Parcelamento

Art. 6º Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos em até 50 (cinqüenta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórios de até:

I - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 10 (dez) parcelas;

II - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 20 (vinte) parcelas;

III - 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

IV - 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer em até 50 (cinqüenta) parcelas.

§ 1º Será também concedido benefício equivalente à redução de 50% (cinqüenta por cento) na atualização monetária e na penalidade pecuniária, quando for o caso, aos sujeitos passivos a que se referem as alíneas a e b, do inciso I, do art. 7º desta Lei.

§ 2º No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, a Administração Tributária poderá exigir que o sujeito passivo beneficiário autorize expressamente o débito em conta bancária como forma de pagamento das parcelas, por ocasião da solicitação do benefício.

Subseção II - Do Valor das Parcelas

Art. 7º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

I - para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

a) R$ 50,00 (cinqüenta reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário individual com faturamento anual até 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos termos do art. 68;

b) R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a que se refere o § 18, do art. 18;

c) R$ 300,00 (trezentos reais), para os parcelamentos concedidos aos demais estabelecimentos;

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pessoas físicas;

III - R$ 300,00 (trezentos reais), nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelo regime normal.

Seção III - Da Manutenção do PROCRED

Art. 8º O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 6º desta lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.

Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito tributário originário, como se benefício algum tivesse havido.

Art. 9º Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:

I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;

II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo, e o saldo devedor, recomposto nos termos do parágrafo único do art. 8º desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução ou diretamente para execução, conforme o caso.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 11. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos, a que se refere esta Lei, sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, serão considerados como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o, ainda, às penalidades previstas na legislação.

Art. 12. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com legislação vigente.

Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o principal acréscimos relativos a juros e multas moratórios, até a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que requeridos os benefícios em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 13. A última parcela do parcelamento efetuado nos termos desta lei representará o valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei.

Parágrafo único. O parcelamento a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei deverá ser integralmente quitado neste exercício financeiro.

Art. 14. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito até 16 de dezembro de 2008.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as condições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 8 de outubro de 2008.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de Fortaleza