Lei nº 9.422 de 12/07/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que fizerem uso do serviço de entrega através de motoboys, ou que possuam frota própria para o serviço, contratarem apólice de seguro para seus funcionários, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO Dr. ANÍBAL

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina que as empresas prestadoras de serviço de delivery através de motoboys, ou mesmo que possuam frota própria para o serviço, ficam obrigadas a efetuar contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais, seguro de vida e seguro contra terceiros, no valor mínimo de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), por entregador.

Art. 2º O descumprimento das determinações contidas nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3º A fiscalização da referida Lei será efetuado pelos órgãos de trânsito estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho, de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador