Lei nº 9421 DE 18/12/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 30 dez 2013

Dispõe sobre o funcionamento do comércio praticado na orla marítima do Município de Florianópolis.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de comércio no passeio público situado na orla marítima, exceção do comércio praticado nas edificações, bares e restaurantes legalmente autorizados.

§ 1º As edificações dos quiosques, definida nos termos dos padrões técnicos e especificações indicadas em norma pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos não poderão ser alteradas pelos autorizatários.

§ 2º As edificações referidas não poderão ocupar a faixa de circulação de pedestres, jardins e ciclovias.

§ 3º A autorização prévia ou sua renovação apenas poderão ser requeridas pelos interessados perante o órgão próprio da municipalidade.

§ 4º É vedada a reserva de espaços na faixa de areia por meio de mesas, cadeiras, espreguiçadeiras ou similares, bem como a ocupação deste espaço pelos denominados beach club's.

§ 5º Para obtenção da autorização ou sua renovação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) formulário padronizado devidamente preenchido;

b) relatório técnico de inspeção da Vigilância Sanitária Municipal, no atinente às condições higiênico-sanitárias do local e dos produtos;

c) atestado liberatório pelo Corpo de Bombeiros relativo às normas de proteção a incêndios;

d) autorização da gerência do Patrimônio da União ou órgão delegatório para o referido fim;

e) autorização anterior expedida pela municipalidade, através de seus órgãos, comprobatório do exercício do comércio da atividade no período anterior à vigência desta Lei; e

f) autorização da Fundação Municipal do Meio Ambiente seguido de EIA RIMA.

Art. 2º Somente será concedida a autorização em favor de um único interessado e relativamente a apenas uma edificação do tipo quiosque, por prazo determinado.

§ 1º As transferências de autorização já realizadas em data anterior a vigência desta Lei serão objeto de análise com anuência do órgão competente do município.

§ 2º As atividades de comércio realizadas nos quiosques serão permitidas no horário das 6h às 23h.

§ 3º É vedada a outorga de autorização a mais de um membro da mesma família, em linha descendente ou colateral, até 4º grau, e seus cônjuges, na mesma praia ou orla.

§ 4º As pessoas autorizadas não poderão comercializar sua autorização, devendo exercer função laborativa na área em que lhe foi outorgado, sob pena de revogação de sua autorização.

§ 5º Terão a seguinte ordem de preferência na outorga das autorizações e escolha das áreas outorgadas:

I - os vendedores ambulantes previamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Florianópolis, que exercem as suas atividades cotidianamente;

II - os vendedores ambulantes, previamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Florianópolis, que exerçam a suas atividades sazonalmente;

III - as pessoas jurídicas registradas sob a lei do microempreendedor individual; e

IV - as pessoas físicas.

§ 6º As inscrições para a outorga das autorizações serão feitas nos meses de julho, agosto e setembro, através de edital publicado no diário oficial e meios de comunicação.

§ 7º O resultado do edital das inscrições, de que trata o parágrafo anterior, serão publicadas no diário oficial e meios de comunicação no mês de outubro.

Art. 3º Não será permitida a moradia a qualquer título ou permanência para fins de dormitório no local onde se situam os quiosques.

Art. 4º Caberá ao autorizátário a conservação e manutenção das edificações em sua área interna e externa, bem como a higienização dos equipamentos e utensílios.

§ 1º Fica proibida a comercialização de alimentos e bebidas através de vasilhames e utensílios confeccionados em vidro.

§ 2º A utilização de materiais descartáveis ou recicláveis obriga o comerciante ao seu recolhimento e acondicionamento em recipientes e locais apropriados.

§ 3º Os alimentos a serem comercializados deverão ser previamente adquiridos, preparados ou industrializados, ficando proibida a sua manipulação e preparação no local de sua comercialização, salvo com autorização da vigilância sanitária.

§ 4º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais a realizar limpeza das suas áreas externas em um raio de até cinco metros a partir dos limites frontais e laterais das mesas, cadeiras e demais equipamentos de infraestrutura disponibilizados aos clientes.

Art. 5º Os resíduos sólidos gerados em virtude das atividades do comércio eu quiosques e comércio ambulante deverão ser acondicionados em coletores próprios, atendendo-se às determinações dos órgãos competentes da municipalidade.

Parágrafo único. Sem prejuízos das determinações dos órgãos competentes da municipalidade, deverão ser disponibilizados pelos estabelecimentos uma lixeira com tampa e um cinzeiro para cada mesa disposta nos espaços públicos externos aos estabelecimentos.

Art. 6º As águas servidas geradas em virtude das atividades do comércio em quiosques devem ser lançadas no sistema de esgotamento sanitário implantado no local.

Art. 7º Ficam proibidas, no trecho que compreende a faixa de areia, jardins, ciclovias, passeios públicos, baias e mureta da orla marítima, as seguintes atividades:

I - poda, irradiação e plantio de espécies arbóreas, exceto os efetuados pelos órgãos competentes da municipalidade;

II - fixação de placas, cartazes, produtos, anúncios, faixas, propagandas nas espécies arbóreas, equipamentos públicos e mobiliário urbano salvo as permitidas pela municipalidade;

III - a perfuração de poços ou utilização de água proveniente desses;

IV - a extração mineral, independentemente do volume retirado;

V - a distribuição de panfletos, folder e/ou qualquer material de propaganda, salvo aquelas de natureza educativa, mediante autorização prévia do órgão competente e deverá conter, obrigatoriamente, informações como: "Preserve a natureza, não jogue lixo em vias públicas."

VI - a realização de jogos esportivos fora da área das quadras de esporte e lazer, exceto aqueles autorizados previamente pela municipalidade;

VII - o preparo e manipulação de alimentos;

VIII - a utilização ou instalações de equipamentos confeccionados em madeira, papelões, lonas, plásticos e tecidos ou assemelhados como elementos destinados a proteção do sol, à exceção de esteiras, cadeiras e guarda-sóis na faixa de areia;

IX - a circulação e permanência de carroças de tração humana e animal, salvo nos horários definidos por portaria do órgão responsável pela gestão de trânsito do Município;

X - a utilização ou instalação de equipamentos sonoros, salvo os utilizados em eventos previamente autorizados pela municipalidade;

XI - a colocação de expositores e similares;

XII - a circulação e permanência de veículos de qualquer espécie para fins comerciais, a exceção dos destinados a execução e prestação de serviços considerados de utilidade pública, assim definidos pela Resolução nº 268, de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito;

XIII - barraca de camping, balcão, bancas ou similares, fogões ou fogareiros, churrasqueiras ou assemelhados;

XIV - a veiculação de anúncios publicitários nas edificações tipo quiosque salvo as permitidas pela municipalidade;

XV - toldos, tendas, palcos, tablados, cama elásticas, brinquedos infláveis; e

XVI - a realização de eventos festivos nos dias da semana inclusive aos sábados, a exceção dos promovidos pelo Poder Público ou previamente autorizados.

§ 1º Sujeita-se às penalidades, a pessoa física ou jurídica.

§ 2º Aos condutores de veículo de tração motora, aplicam-se as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º A colocação de mesas, cadeiras e guarda-sóis ou similares na faixa de areia para fins da prática de comércio de alimentos e bebidas.

§ 4º A realização de eventos festivos aos domingos e nos feriados dependerá de autorização dos órgãos de gestão do trânsito do município e do controle urbano e ambiental, a ser requerida no prazo mínimo de quinze dias da realização do evento.

Art. 8º A infração a qualquer dispositivo nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência por escrito, na primeira ocorrência;

b) notificação e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na segunda ocorrência;

c) notificação e multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na terceira ocorrência; e

d) apreensão dos equipamentos e materiais e revogação da autorização, na quarta ocorrência.

Parágrafo único. Os valores aplicados serão corrigidos anualmente pelo índice IGP-M ou outro que venha a lhe substituir.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 18 de dezembro de 2013.

Vereador Cesar Luiz Belloni Faria-Presidente.