Lei nº 9.420 de 12/07/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, água e telefone confeccionarem seus demonstrativos de consumo em Braille, para atender a parcela de consumidores portadores de deficiência visual, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO Dr. ANÍBAL.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina que seja assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel acompanhado de demonstrativo de consumo confeccionados em Braille.

Parágrafo único. O recebimento dos demonstrativos a que se refere o caput deste artigo depende de solicitação a empresa prestadora do serviço, onde será feito o cadastramento da pessoa com deficiência visual para os fins do disposto nesta Lei.

Art. 2º O descumprimento das determinações contidas nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, para efeito de tempo hábil para cadastramento dos consumidores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho, de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador