Lei nº 9.419 de 12/07/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas de shows, boates, bares, salões de festas e estabelecimentos afins exibirem, de modo destacado, advertência sobre o perigo da associação de ingestão de bebida alcoólica e direção no trânsito e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas de shows, boates, bares, salões de festas e estabelecimentos afins, em todo o território do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a exibir, em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação de ingestão de bebida alcoólica e direção no trânsito.
Parágrafo único. A exibição das advertências de que trata o caput deste artigo deverá ser educacional e exibida através de sistema de áudio, vídeo (quando houver) e/ou cartazes afixados nos locais próximos ao da venda e distribuição de bebidas alcoólicas.
Art. 2º O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará a aplicação de multas, obedecendo ao seguinte critério:
I - advertência ao estabelecimento, na primeira autuação;
II - multa pecuniária ao estabelecimento, na segunda autuação, no valor de 50 (cinquenta) UFIR's;
III - suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e multa ao estabelecimento, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas;
IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 4º O prazo para as adequações referentes ao cumprimento desta Lei é de até 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho, de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador