Lei nº 9.418 de 21/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de venda e instalação de vidros automotivos de Mato Grosso, de destinarem os respectivos produtos substituídos para reciclagem e dá outras providências.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais de Mato Grosso que atuem com substituição e reparo de vidros automotivos, a instituir uma política de reciclagem no que se refere aos respectivos produtos por elas substituídos ou reparados.

§ 1º Compreendem a política de reciclagem de que trata o caput, o processo de coleta, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento, a reciclagem propriamente dita e a disposição final dos produtos.

§ 2º Para efeitos e execução desta lei, fica entendido que estabelecimentos comerciais de que tratam o caput, são todas aquelas empresas que, em âmbito estadual, atuem com substituição e reparo de vidros automotivos, distribuidoras e de prestação serviços que atuem com a substituição e reparo de vidros automotivos, oficinas mecânicas, concessionárias, revenda de veículos, locadoras e similares.

Art. 2º As empresas geradoras de restos de vidros automotivos substituídos e descartados são inteiramente responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental, bem como pela recuperação de áreas degradadas pelo acúmulo de tais restos.

Parágrafo único. O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos vidros automotivos substituídos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao Meio Ambiente, sendo expressamente proibido:

I - o lançamento e disposição a céu aberto;

II - o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos de água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente;

III - a disposição em locais inadequados, em áreas urbanas ou rurais;

IV - o armazenamento em edificação inadequada.

Art. 3º Esta lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO