Lei nº 9.418 de 21/07/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de venda e instalação de vidros automotivos de Mato Grosso, de destinarem os respectivos produtos substituídos para reciclagem e dá outras providências.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais de Mato Grosso que atuem com substituição e reparo de vidros automotivos, a instituir uma política de reciclagem no que se refere aos respectivos produtos por elas substituídos ou reparados.
§ 1º Compreendem a política de reciclagem de que trata o caput, o processo de coleta, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento, a reciclagem propriamente dita e a disposição final dos produtos.
§ 2º Para efeitos e execução desta lei, fica entendido que estabelecimentos comerciais de que tratam o caput, são todas aquelas empresas que, em âmbito estadual, atuem com substituição e reparo de vidros automotivos, distribuidoras e de prestação serviços que atuem com a substituição e reparo de vidros automotivos, oficinas mecânicas, concessionárias, revenda de veículos, locadoras e similares.
Art. 2º As empresas geradoras de restos de vidros automotivos substituídos e descartados são inteiramente responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental, bem como pela recuperação de áreas degradadas pelo acúmulo de tais restos.
Parágrafo único. O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos vidros automotivos substituídos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao Meio Ambiente, sendo expressamente proibido:
I - o lançamento e disposição a céu aberto;
II - o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos de água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente;
III - a disposição em locais inadequados, em áreas urbanas ou rurais;
IV - o armazenamento em edificação inadequada.
Art. 3º Esta lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO