Lei nº 9.415 de 23/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1996

Dá nova redação ao inciso III do artigo 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do artigo 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. ..................................................................

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Milton Seligman.