Lei nº 9411 DE 18/12/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 18 dez 2018

Institui no Município de Belém o programa de redução gradativa do número de veículos de tração animal, que circulam no trânsito em áreas urbanas, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Belém o programa de redução gradativa do número de veículos de tração animal, que circulam no trânsito em áreas urbanas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9728 DE 27/12/2021):

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos, para que seja proibida, em definitivo, em áreas urbanas, a circulação de veículos de tração animal e a condução de animais com carga, com a exploração do animal para essas finalidades.

Parágrafo único. Dentro dos cinco anos previstos no caput deste artigo, o emprego de veículos de tração animal respeitará as seguintes determinações, o que já se encontra definido na Lei nº 8.168, de 04 de outubro de 2002, e outras aqui dispostas:

I - não obrigar o animal ao carregamento de veículo, carroça ou similar, com peso acima do suportado por sua estrutura física;

II - não obrigar o animal a carregar pessoas ou coisas em seu dorso, que tenham peso superior a 20% (vinte por cento) do seu corpo;

III - não praticar atos lesivos à integridade física e psicológica do animal;

IV - fica proibido o uso de chicotes, agulhão ou qualquer outro tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor no animal;

V - os veículos deverão possuir obrigatoriamente arreios ajustados à anatomia do animal, e local reservado ao transporte de água e comida para saciar sua sede e fome;

VI - não abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção;

VII - manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com a sua sede saciada e uma boa saúde, conforme atestado médico veterinário, concedido em período inferior a doze meses;

VIII - manter local próprio ou cedido para pastagem do animal, longe das vias e logradouros públicos, devidamente protegido de forma a garantir o seu sossego e bem estar; e segurança das pessoas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, para que seja proibida, em definitivo, em áreas urbanas, a circulação de veículos de tração animal e a condução de animais com carga, com exploração do animal para essas finalidades.

Art. 2º-A Sejam realizadas parcerias com os setores responsáveis para que seja disponibilizada uma linha de crédito para atender aos condutores dos veículos de transporte de tração animal, para que, após os cinco anos definidos nesta lei, tenham a possibilidade de adquirir algum tipo de transporte para dar possibilidade da continuidade da geração de emprego. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9728 DE 27/12/2021).

Art. 2º-B O órgão público municipal procederá estudos no sentido de viabilizar um local, com todas as condições sanitárias e ambientais apropriadas, para o devido recolhimento destes animais, após retirada total dos mesmos dos veículos de tração animal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9728 DE 27/12/2021).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE DEZEMBRO DE 2018

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém