Lei nº 9.409 de 07/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jul 2010

Dispõe sobre direito de acesso e atendimento preferencial às pessoas com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de saúde, educação, culturais, lazer, desportivos, judiciário, e/ou de qualquer outro tipo, público ou privado, situados no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com mobilidade reduzida, o direito ao acesso e atendimento preferencial nos estabelecimentos de saúde, educação, culturais, lazer, desportivos, judiciário, e/ou de qualquer outro tipo, público ou privado, situados no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, temporária ou permanente, tem limitada a sua capacidade de se relacionar com o meio e de utilizá-lo.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Os infratores desta lei suportarão multa pecuniária, correspondente a 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO