Lei nº 9.409 de 07/07/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jul 2010
Dispõe sobre direito de acesso e atendimento preferencial às pessoas com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de saúde, educação, culturais, lazer, desportivos, judiciário, e/ou de qualquer outro tipo, público ou privado, situados no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com mobilidade reduzida, o direito ao acesso e atendimento preferencial nos estabelecimentos de saúde, educação, culturais, lazer, desportivos, judiciário, e/ou de qualquer outro tipo, público ou privado, situados no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, temporária ou permanente, tem limitada a sua capacidade de se relacionar com o meio e de utilizá-lo.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Os infratores desta lei suportarão multa pecuniária, correspondente a 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO