Lei nº 9405 DE 16/09/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 set 2021

Autoriza o Poder Executivo a instituir, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais e Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, que terá os seguintes objetivos:

I - elaborar e aprovar, através do Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, definido no Art. 8º, o plano de substituição da frota atual por veículos com zero de emissão de gases CO2, denominados "veículos verdes";

II - promover a gradual redução da emissão de dióxido de carbono (CO2) emitido pelos veículos vinculados aos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros até a sua total eliminação;

III - incentivar a adoção de tecnologias não poluentes nas frotas dos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros;

IV - promover a cadeia produtiva da indústria de veículos limpos no Estado do Rio de Janeiro;

V - facilitar a adoção de soluções de financiamento que acelerem a adoção de veículos limpos e a eliminação da emissão de dióxido de carbono (CO2) nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros;

VI - apoiar os Municípios e as empresas operadoras de Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, através da Agência Estadual de Fomento - AgeRio -, com suporte financeiro para a aquisição de veículos limpos, com vistas à eliminação da emissão de dióxido de carbono (CO2) nos Sistemas Intermunicipais e Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros.

Art. 2º O programa de eliminação dos gases poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus reger-se-á pela presente Lei e pelas normas complementares a serem baixadas pelas autoridades competentes e será executado de acordo com que o definir o Poder Executivo.

Art. 3º Por ser serviço público de interesse do Estado, os Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus, poderão ser operado por "veículos verdes", aqueles definidos por emissão zero de CO2, conforme disposto na presente Lei.

Art. 4º As reduções do CO2 de origem fóssil mencionadas nesta lei referem-se exclusivamente às emissões no uso final dos insumos energéticos.

Art. 5º A escolha dos combustíveis e fontes de energia alternativas poderá ser feita mediante aconselhamento das autoridades técnicas estaduais, à luz de informação científica consistente, que indique a possibilidade de maximização das reduções das emissões de gases de origem fóssil em todo ciclo de vida do combustível/energia a ser utilizado.

Parágrafo único. A escolha de que trata esse artigo poderá ser considerar expressamente a economicidade do combustível eleito, em cotejo com os demais, bem como sua disponibilidade no mercado.

Art. 6º O processo de substituição da frota atual dos veículos para Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, por "veículos verdes", poderá ser feita de forma gradual e observando a renovação prevista nos contratos de concessão vigentes, bem como a adequação do serviço prestado, nos termos do art. 6, § 1º da Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º O Estado do Rio de Janeiro, através da Agência de Fomento Estadual - AgeRio -, poderá propiciar às empresas operadoras de transporte público de passageiros, financiamentos adequados objetivando viabilizar a renovação das frotas de forma a não onerar os contratos de concessão em vigor.

§ 2º No caso de novas licitações, os contratos de concessão poderão prever as metas estabelecidas na presente Lei.

Art. 7º As escolhas das alternativas de combustíveis e tecnologias serão realizadas no âmbito do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes, instituído pela presente Lei, observando-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados pelo poder concedente.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, e poderá ser integrado, no mínimo, por representantes das Secretarias de Estado de Transportes, da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, de um representante de cada um dos Municípios e por representantes das entidade sindicais dos operadores de transporte coletivo e representantes de organizações da sociedade civil.

Art. 9º O Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros fixará as metas intermediárias e finais de redução de emissões estabelecidas nesta Lei, que serão fixas e inadiáveis.

§ 1º Havendo conjuntura favorável, poderão ser as metas tratadas no caput ajustadas para patamares mais rigorosos, especialmente quanto à quantidade de emissões reduzidas e aos prazos, mediante avaliações objetivas e transparentes a serem realizadas a cada 5 (cinco) anos.

§ 2º O Comitê Gestor poderá coletar informações do total de emissões de cada sistema interestadual, a fim de estabelecer patamares básicos para as metas aqui estipuladas.

Art. 10. Os veículos a serem adquiridos deverão ser compostos por unidades novas, dotadas de propulsores e/ou combustíveis de menor impacto poluidor do que os veículos convencionais substituídos, de modo a garantir reduções na emissão de poluentes:

§ 1º Para os fins deste artigo devem ser consideradas as emissões totais das frotas, as quais deverão progressivamente observar:

PARÂMETRO AO FINAL DE 8 (OITO) ANOS AO FINAL DE 20 (VINTE) ANOS
CO2 de origem fóssil REDUÇÃO DE 50% REDUÇÃO DE 100%

§ 2º Para os fins deste artigo, devem ser consideradas as emissões totais das frotas, num prazo máximo de 20 (vinte) anos, ocorrer uma redução de 100% (cem por cento) tanto de material particulado como de óxidos de nitrogênio (NOx), conforme tabela abaixo:

PARÂMETRO AO FINAL DE 8 (OITO) ANOS AO FINAL DE 20 (VINTE) ANOS
MP REDUÇÃO DE 90% REDUÇÃO DE 100%
NOx (NO2) REDUÇÃO DE 80% REDUÇÃO DE 100%

Art. 11. Para viabilizar a manutenção da equação econômico-financeira dos contratos de concessão e justificar os investimentos, os veículos incorporados nas frotas destinados ao cumprimento das metas previstas nesta lei poderão proporcionar economias nos custos operacionais de no mínimo 50% menos no custo por quilômetro rodado, adotando-se o diesel como paradigma.

Art. 12. O Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, poderá acompanhar permanentemente a evolução anual da melhoria ambiental das frotas individuais de, no sentido de estabelecer, com a necessária antecipação, os arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas nesta Lei.

Art. 13. A métrica utilizada para os cálculos das emissões poderá ser definida pelo Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor, e publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, mediante normativa oficial, seguindo os fatores típicos de emissão e os critérios amplamente utilizados e aceitos pelas autoridades ambientais municipais, estaduais e federais.

Art. 14. As empresas operadoras de Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros que ingressarem no programa de renovação da frota previsto na presente Lei, poderão desenvolver programas internos de conscientização e treinamento de condutores, técnicos de manutenção e operação e implantar em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da implantação da nova frota, ações que levem maior eficiência nas reduções de emissões de poluentes.

Parágrafo único. O Poder Público concedente acompanhará a implantação das medidas definidas no caput.

Art. 15. As empresas operadoras de Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros poderão apresentar até 31 (trinta e um) de março de cada ano de exercício, um relatório anual de emissões da frota operada por combustível fóssil, Biodiesel ou etanol sob sua responsabilidade, relativo ao ano anterior, detalhando as quantidades de quilômetros rodados por cada veículo cadastrado no sistema, consumos de combustíveis, o total anual das emissões de cada poluente e gases do efeito estufa, bem como apresentar as medidas de controle já existentes e a serem implantadas, no sentido da redução adicional do consumo de combustível e das emissões.

Parágrafo único. Os relatórios a serem emitidos pelas operadoras de Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, poderão ser conferidos pelo Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, com ampla publicidade.

Art. 16. Havendo avanço técnico por parte dos fabricantes e disponibilidade econômica por parte dos Poderes Concedentes, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, poderão ser estabelecidas novas metas para as emissões de Material Particulado, CO2 e NOx, para os veículos de cada uma das frotas.

Art. 17. A previsão das exigências, critérios, metas e prazos para a realização das intervenções ambientais, mencionadas nesta Lei, e em seu respectivo regulamento, devem constar de forma clara e inequívoca nos editais e dispositivos contratuais.

Art. 18. Os custos incrementais de aquisição de veículos com as novas tecnologias, em relação aos custos da tecnologia convencional baseada no uso do diesel de origem fóssil ou outras fontes poluentes quando existentes, devem ser claramente identificados e objeto de adequação financeira específica, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, levando-se em consideração o custo total de propriedade do veículo, conjugando-se os investimentos e os custos operacionais.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros deverá manter atualizado o valor do quilômetro rodado dos veículos a diesel praticados nos sistemas abrangidos por esta Lei e validar o valor da frota que será introduzida.

Art. 19. Os eventos de substituição dos veículos com alternativas mais limpas devem ser programados individualmente em cada empresa operadora de Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, ano após ano, por meio de acompanhamento permanente do Comitê Gestor do Programa de Eliminação de Emissões de Gases Poluentes nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, mediante processos individuais que apresentem com clareza a identificação e caracterização dos veículos substituídos e substitutos, os cronogramas físico financeiros, os eventuais custos incrementais de investimento inicial, operacionais e uma projeção dos benefícios ambientais, a serem auferidos em termos de redução das emissões de cada poluente especificado nesta lei e do CO2 fóssil.

Art. 20. Os Municípios poderão aderir ao Programa estabelecido na presente lei.

Art. 21. O Poder Executivo fica autorizado a editar as normas e assinar os convênios com instituições financeiras, de acordo com a Constituição do Estado e as leis vigentes, para criar as condições previstas na presente Lei bem como viabilizar a instalação no Estado do Rio de Janeiro de montadoras ou fábricas de veículos que usem tecnologia com zero emissões de CO2.

Art. 22. O Poder Executivo poderá reforçar os valores em carteira da AgeRio, destinados ao fomento das atividades previstas na presente Lei.

Art. 23. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais com o apoio da AgeRio, poderá providenciar as condições para financiamento de veículos limpos de forma a facilitar a renovação da frota prevista nesta Lei.

Art. 24. A Secretaria Estadual de Transportes poderá desenvolver programas para fornecimento de assistência técnica e apoio ao Estado, com a finalidade de facilitar o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei, podendo inclusive firmar convênios e contratos, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. O Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ -, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, editará ato determinando o prazo e a forma de renovação da frota dos ônibus utilizados nos Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, por "veículos verdes" com emissão zero emissões de CO2.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para abastecimento dos veículos de Sistemas Intermunicipais e Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros movidos exclusivamente a energia elétrica.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, caso haja necessidade, poderá, junto ao CONFAZ, propor convênio para implementação das medidas indicadas no caput.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de baterias para veículos elétricos classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - sob o número 85076000.

§ 1º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, caso haja necessidade, poderá, junto ao CONFAZ, propor convênio para implementação das medidas indicadas no caput.

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais com o apoio da AgeRio, poderá providenciar as condições para financiamento e subsídio para aquisição das baterias descritas no caput de veículos limpos de forma a facilitar a renovação da frota prevista nesta Lei.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do IPVA sobre ônibus exclusivamente movido a energia elétrica e destinados aos Sistemas Intermunicipais e Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros, por um período de 20 anos.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, caso haja necessidade, poderá, junto ao CONFAZ, propor convênio para implementação das medidas indicadas no caput.

Art. 28. Esta Lei se aplica a todos os Sistemas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 29. A efetividade da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador