Lei nº 9.401 de 30/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2010

Torna obrigatória a criação e a manutenção de ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedem em hotel ou estabelecimento congênere e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável ou com permissão expressa da autoridade judiciária.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput, ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.

§ 2º Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estar acompanhado pelos pais, responsável ou representante legal.

§ 3º A ficha de registro, a ser preenchida com base em documento oficial original da criança ou adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, deverá conter:

I - nome completo da criança ou adolescente;

II - nome completo dos pais, responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização escrita destes ou da autoridade judiciária;

III - naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente;

IV - data de nascimento da criança ou adolescente;

V - datas de entrada e saída do estabelecimento.

§ 4º Deverá ser anexada à ficha de registro cópia do documento original de identificação da criança ou adolescente, dos pais ou responsáveis que estiverem os acompanhando.

§ 5º Se a criança ou o adolescente não possuir documento de identificação, o fato deverá ser, imediatamente, comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia.

§ 6º A ficha de registro deverá ser mantida em poder do estabelecimento de que trata o caput, por prazo mínimo de 05 (cinco) anos e os dados nela contidos serão fornecidos somente mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 7º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta lei e cartaz informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro da criança ou adolescente.

§ 8º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham ou administrem os estabelecimentos de que trata o caput, as penalidades previstas no art. 250, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 2º Fica instituída a "Semana de Debates sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos", a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio, coordenada pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS.

§ 1º Durante a semana serão desenvolvidas atividades de debates, sensibilização e mobilização de órgãos governamentais e não governamentais no sentido de aprimorar métodos de busca, trocar informações e melhorar os índices de recuperação de crianças e adolescentes desaparecidos.

§ 2º As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para acessar serviços de localização e cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.790, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

ÉDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇAVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO