Lei nº 9399 DE 31/07/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 03 ago 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço Saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município de Belém.

Art. 2º A comanda individual não será considerada documento fiscal.

Art. 3º Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: "Estão disponíveis neste estabelecimento comandas individuais para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente".

Art. 4º Fica concedido o prazo de noventa dias, contados da data de publicação, para que bares, restaurantes e similares se adéquem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 31 DE JULHO DE 2018

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

Exmo. Sr.

Vereador MAURO FREITAS

DD - Presidente da Câmara Municipal de Belém

e demais Ilustres Vereadores

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Tenho a honra de me dirigir aos dignos membros desse Egrégio Poder Legislativo, para comunicar que decidi vetar, ainda que parcialmente, com fundamento nas disposições dos arts. 78, § 1º, e 94, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Belém, o Projeto de Lei nº 044, de 19 de junho de 2018, de autoria da Vereadora Simone Kahwage, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, e dá outras providências.

A proposição visa tornar obrigatório que os bares, restaurantes e similares forneçam, quando solicitados pelos clientes, comandas individuais que permitam o controle do consumo.

Ao analisar o texto, verifiquei de pronto que as disposições insertas no seu art. 5º, caput, e incisos, violam a Lei Orgânica, que assim estabelece:

"Art. 75. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, suas autarquias e fundações;

(...)

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas." (grifamos)

Resta claro, portanto, que o PL nº 044/2018 contraria o art. 75, incs. III, e V, da Lei Orgânica, que define ser de iniciativa privativa do Prefeito as leis que versarem sobre atribuições dos órgãos da administração pública, fixação dos serviços públicos e o aumento das despesas públicas.

Isto posto, ainda que se reconheça o interesse público do projeto de lei em comento, decido vetá-lo parcialmente, por afronta à LOMB, devendo incidir o veto sobre o art. 5º, caput, e incisos.

Para tanto, lanço mão da prerrogativa do art. 78, § 1º, da Lei Orgânica Municipal e da competência outorgada a minha pessoa pelo art. 94, inc. VI, daquele diploma legal, para vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 044, de 19 de junho de 2018, devendo recair o veto sobre o art. 5º, caput, e incisos.

Na certeza de poder contar com o apoio de Vv. Exas. quanto à manutenção do veto parcial ora por mim aposto, aproveito a oportunidade para renovar-lhes protestos de elevada consideração e distinguido apreço.

Palácio Antônio Lemos, em 31 de julho de 2018

ZENALDO COUTINHO RODRIGUES JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém