Lei nº 9.399 de 20/01/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jan 2010
Dispõe sobre a proibição da utilização e apresentação de qualquer espécie de animal em espetáculos circenses em todo o território do Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas, em todo o território do Estado, a apresentação, a manutenção e a utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selvagens e/ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetáculos circenses ou similares.
Art. 2º Os animais atualmente mantidos por circos instalados no Estado deverão ser destinados a mantenedores de fauna exótica, devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Art. 3º Até a destinação final dos animais, o(s) proprietário(s) do circo ou espetáculo congênere ou, em caso de sua(s) morte(s), seu(s) herdeiro(s) legal(is), será(ão) responsável(is) pelos custos financeiros decorrentes da manutenção do(s) espécime(s) até que outra pessoa assuma essa manutenção, por meio de Termo de Transferência de Guarda firmado em cartório.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos à imediata interdição do espetáculo, além das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998.
Art. 5º O contido nesta Lei não impede as sanções previstas em programas de proteção aos animais, em suas áreas de abrangência, nos municípios que os tenham regulamentados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de Janeiro de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Reproduzida por ter sido redigida com incorreção.