Lei nº 9398 DE 31/07/2018

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 03 ago 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões magnéticos como forma de pagamento, fixarem placa informativa, no âmbito do Município de Belém, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito como forma de pagamento, obrigados a fixar, em local visível, placa contendo informações a respeito.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste artigo abrange todos os estabelecimentos que realizem relações de consumo ou prestação de serviços.

§ 2º Caso constatado defeito temporário ou ausência de sinal que não permita o funcionamento das máquinas de cartões de débito ou crédito, imediatamente deverá ser providenciada a fixação, em local visível, de placa, mesmo que improvisada, alertando do inconveniente.

Art. 2º VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 31 DE JULHO DE 2018

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém