Lei nº 9.397 de 21/01/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jan 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos açougues e supermercados fornecerem informações dos produtos e dos respectivos fornecedores.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.

Parágrafo único. Será exposta também cópia da nota fiscal das últimas 3 (três) compras, com a descrição dos produtos adquiridos e seus prazos de validade.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará multa de 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro a cada reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades previstas no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 21 de janeiro de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente