Lei nº 9396 DE 17/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jan 2013

Proíbe a colocação de películas, adesivos e outros objetos nas fachadas, portas e janelas das "lan houses", "cyber´s cafés" e similares, que impeçam a visualização do interior de suas dependências e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos, que prestam serviços de acesso à internet como "Lan House", "Cyber´s Café" e similares, proibidos de manterem suas fachadas com películas do tipo "fumê" ou de utilizarem qualquer outro material que impeça a visualização do interior de suas dependências.

 

Art. 2º. O estabelecimento que descumprir a presente Lei ficará obrigada ao pagamento de multa no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Ficais de Referência).

 

Art. 3º. Os estabelecimentos de que trata o caput artigo 1º deverão adequar suas instalações no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2013

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 773-A/2011

Autoria do Deputado Alexandre Correa