Lei nº 9.395 de 15/01/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 jan 2010
Obriga as empresas prestadoras de serviços, instituições bancárias, empresas administradoras de cartões de crédito e estabelecimentos comerciais que operam no Estado a informarem aos consumidores a data da postagem das contas de cobrança e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, instituições bancárias, empresas administradoras de cartões de crédito e estabelecimentos comerciais que operam no Estado ficam obrigados a informar aos consumidores, de forma clara e objetiva, a data da postagem das contas de cobrança, bem como a data de sua emissão.
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11.09.1990, e ensejará multa de 550 (quinhentos e cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 3º Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. A cada nova reincidência, a multa será dobrada em relação àquela imediatamente anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de Janeiro de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado