Lei nº 9.392 de 19/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1996

Disciplina a remuneração e demais vantagens devidas a funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, servindo juntos no exterior.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No caso de remoção de funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, para o mesmo posto ou sede no exterior, ambos os cônjuges farão jus à percepção da Indenização de Representação no Exterior - IREX, prevista no art. 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, recebendo apenas um salário-família pelos dependentes.

Art. 2º Somente um dos cônjuges fará jus, por opção, ao montante relativo à ajuda de custo, devendo os limites de cubagem e de peso, para efeito de translação de bagagem, ser calculados de acordo com a classe do funcionário optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO