Lei nº 939 de 18/11/1997

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 nov 1997

Dispõe sobre normas de incentivo a quitação dos créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos até 31 de outubro do corrente, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Os créditos tributários oriundos de operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos até 31 de outubro de 1997, lançados ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ainda que ajuizados ou decorrentes de saldo de parcelamento, desde que o contribuinte venha renunciar a qualquer direito de impugnação ou recurso, poderão ser quitados de uma só vez ou em parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até 31 de dezembro de 1998, conforme disposto abaixo:

I - inscritos em Dívida Ativa, aplicar-se-á sobre a penalidade a redução constante do inciso I do art. 64 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996;

II - declarados de forma espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal, aplicar-se-á sobre a penalidade a redução constante do inciso II do art. 64 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996;

III - lançados e não inscritos em Dívida Ativa, aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 65 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários decorrentes de multas formais, hipótese em que aplicar-se-á:

I - nos lançados e não inscritos em Dívida Ativa, a redução constante do inciso I do art. 64 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996;

II - nos inscritos em Dívida Ativa, a redução constante do inciso II do art. 64 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996.

§ 2º Aos créditos tributários quitados de uma só vez na conformidade do disposto nos incisos I, II e III, não se aplica o disposto no art. 125 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996.

§ 3º Ocorrendo atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de parcelas, considera-se denunciado o parcelamento, aplicando no que couber o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997.

§ 4º O benefício previsto nesta Lei, não gera direito a restituição e/ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de novembro de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador