Lei nº 9.389 de 11/01/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 jan 2010

Proíbe o acesso de crianças e adolescentes a programas informatizados que induzam estimulem a violência.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, nas lojas de comércio ou de prestação de serviços estabelecidas no Espírito Santo, o acesso de crianças e adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que induzam ou estimulem a violência.

Parágrafo único. São crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13.07.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º São indutores ou estimulantes da violência os programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que ofereçam opção da prática de destruição, morte, dano físico ou psíquico a qualquer forma de vida humana, animal e vegetal, bem como a qualquer objeto ou imagem com características de ser vivo.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Governo do Estado para o seu fiel cumprimento, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 11 de janeiro de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente