Lei nº 9382 DE 25/08/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 ago 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar linha de crédito para o fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Agência Estadual de Fomento (AgeRio), linha de crédito específica destinada ao fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei Estadual nº 9131, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 2º A linha de crédito de que trata o artigo 1º terá valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo alcançar o limite de crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º Caberá à AgeRio definir os critérios e os prazos para a concessão da linha de crédito de que trata esta Lei, bem como fixar as eventuais contrapartidas ou obrigações que deverão ser assumidas pelos empreendimentos econômicos beneficiados.

Parágrafo único. A AgeRio poderá estabelecer cota para o fomento de empreendimentos econômicos comandados por mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres vítimas de violência, desde que cumpridos todos os critérios de concessão.

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, do Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro e de outras dotações definidas pelo Poder Executivo. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 30/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º VETADO

Art. 5º Caberá à AgeRio definir critérios para contemplar, com a linha de crédito instituída por esta Lei, empreendimentos da economia popular solidária devidamente reconhecidos pela autoridade estadual competente, ouvido o Conselho Estadual de Economia Solidária.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4154/2021

Autoria dos Deputados: Waldeck Carneiro, André Ceciliano, Dani Monteiro, Márcio Canella, Renata Souza, Flavio Serafini, Dionisio Lins, Alexandre Knoploch, Mônica Francisco, Samuel Malafaia, Martha Rocha, Celia Jordão, Marcelo Dino, Luiz Paulo, Tia Ju, Val Ceasa, Dr. Deodalto, Valdecy da Saúde, Marcelo Cabeleireiro, Chico Machado, Bebeto, Márcio Pacheco, Marcus Vinícius, Vandro Família, Anderson Alexandre, Sergio Fernandes, Átila Nunes, Giovani Ratinho, Lucinha, Marcos Muller, Wellington José, Jair Bittencourt, Eurico Junior, Rodrigo Amorim, Adriana Balthazar, Carlos Minc e Danniel Librelon.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4154/2021, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS WALDECK CARNEIRO, ANDRÉ CECILIANO, DANI MONTEIRO, MÁRCIO CANELLA, RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, DIONISIO LINS, ALEXANDRE KNOPLOCH, MÔNICA FRANCISCO, SAMUEL MALAFAIA, MARTHA ROCHA, CELIA JORDÃO, MARCELO DINO, LUIZ PAULO, TIA JU, VAL CEASA, DR. DEODALTO, VALDECY DA SAÚDE, MARCELO CABELEIREIRO, CHICO MACHADO, BEBETO, MÁRCIO PACHECO, MARCUS VINÍCIUS, VANDRO FAMÍLIA, ANDERSON ALEXANDRE, SERGIO FERNANDES, ÁTILA NUNES, GIOVANI RATINHO, LUCINHA, MARCOS MULLER, WELLINGTON JOSÉ, JAIR BITTENCOURT, EURICO JUNIOR, RODRIGO AMORIM, ADRIANA BALTHAZAR, CARLOS MINC, DANNIEL LIBRELON, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR LINHA DE CRÉDITO PARA O FOMENTO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DESENVOLVIDOS EM TERRITÓRIOS DE FAVELA, NA FORMA QUE MENCIONA"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o art. 4º.

O veto ao dispositivo se impõe na medida em que estabelece a destinação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, bem como do Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro, interferindo na definição de estratégia e de implementação de tais recursos. As disposições do referido artigo retiram do Poder Executivo a discricionariedade de destinar os recursos dos referidos Fundos pelos critérios de oportunidade e conveniência, já que cabe à Chefia do Poder Executivo escolher a melhor maneira de aplicar os recursos disponíveis.

Com efeito, o artigo 112, § 1º, "d", da Constituição Estadual, expressamente confere ao Governador a competência privativa para apresentar projetos de lei que disponham sobre as atribuições dos órgãos da Administração Pública.

Diante disso, caso sancionada integralmente, a proposição legislativa caracterizará indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que violará o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.

Pelo exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador