Lei nº 9.382 de 15/06/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2011

Concede remissão dos créditos tributários relacionados a Imposto e Taxas Estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 215 DE 30/12/2013):

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 173, de 07 de maio de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remetidos os débitos decorrentes de créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - Paraíba, relacionados:

I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados;

II - à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;

III - à Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual.

§ 1º Para os efeitos do caput entende-se como crédito tributário o somatório do imposto, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.

§ 2º O benefício a que se refere esta Lei fica limitada à propriedade de um veículo por beneficiário.

§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou "leasing".

Art. 2º O benefício previsto no caput será concedido somente à pessoa física e fica condicionado:

I - à comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;

II - à quitação integral dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º relativos ao exercício de 2011.

Parágrafo único. Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º relativos ao exercício de 2011 de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Lei só se dará com a sua quitação integral.

Art. 3º A fruição do benefício de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 4º A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, mediante a apresentação de cópia xerográfica dos seguintes documentos do proprietário requerente:

I - RG e CPF;

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV mais recente;

III - comprovantes do rendimento mensal, conforme previsto no § 2º do art. 1º, ou declaração, na forma da regulamentação desta Lei;

IV - comprovante de endereço.

Parágrafo único. Para a homologação do benefício, necessário é a apresentação do comprovante do recolhimento dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário até 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de junho de 2011.

RICARDO MARCELO

Presidente