Lei nº 9.381 de 13/06/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jun 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Universidades Públicas e Privadas do Estado da Paraíba difundirem alerta sobre o trote nas suas dependências.
Autoria: Deputada Francisca Mota
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Universidades Públicas ou mantidas pelo Poder Público da Paraíba e as Particulares sediadas no território do Estado da Paraíba deverão fixar nos acessos de entrada e saídas, no ambientes e instalações de cada campus, divulgação contendo os dizeres:
TROTE É CRIME
Código Penal - Constrangimento ilegal:
"Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, à capacidade de resistência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.
Pena - detenção de três meses a um ano ou multa."
Sentindo-se constrangido, ligue 190!
Parágrafo único. A divulgação deverá ser priorizada nos primeiros 90 (noventa) dias de cada semestre ou ano letivo de cada entidade de ensino superior.
Art. 2º Nos primeiros 30 (trinta) dias dos respectivos semestres ou anos letivos de cada campus serão distribuídos aos alunos, funcionários e transeuntes, panfletos com os dizeres descritos no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei implicará multa diária de 100 UFI's/PB à entidade de ensino superior.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei ficará a encargo da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador