Lei nº 9.377 de 03/06/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jun 2011
Cria a Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor - CNVDC, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º A certidão de que trata a presente Lei será exigida pelo Poder Público às pessoas jurídicas de direito privado e às de direito público que forem concessionárias ou exploradores, a qualquer título, de serviços públicos, nos seguintes casos:
I - no ato da inscrição nos processos licitatórios;
II - na assinatura de contratos que tenham como finalidade a compra de produto ou a prestação de serviços de qualquer natureza a ente da administração pública direta, indireta, autárquica ou funcional;
III - para receber crédito junto à administração pública;
IV - para gozar de benefícios fiscais instituídos por lei;
V - para ter acesso a empréstimos realizados por entidades públicas ou com aval destas.
Art. 3º A elaboração, a divulgação e a emissão da CNVDC caberá ao PROCONPB, tendo como base os dados referentes aos cadastros por ela elaborados e emitidos nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Art. 4º A certidão não será emitida nos casos em que o fornecedor de produtos ou serviços conste, junto ao PROCON-PB, dentre as empresas que não tenham prestado atendimento às reclamações.
Art. 5º A CNVDC terá validade por 30 (trinta) dias a partir da sua expedição e será emitida pelo PROCON-PB.
Art. 6º O Poder Executivo, a seu critério, regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Junho, de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador