Lei nº 9.376 de 30/05/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 05 jun 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação do sistema de detecção de metais em estabelecimentos de diversão de Fortaleza, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cinemas e teatros instalados no Município de Fortaleza deverão dispor de mecanismo de segurança para a detecção de metais, quando do ingresso dos espectadores.

Parágrafo único. A exigência a que se refere o caput deste artigo dar-se-á apenas nas casas ou centros de salas múltiplas, com capacidade total superior a 500 (quinhentas) pessoas.

Art. 2º Os estádios de futebol, ginásios esportivos, casas de espetáculos e boates, com capacidade superior a 500 (quinhentas) pessoas, instalados no Município de Fortaleza, deverão dispor de mecanismo de segurança para detecção de metais, quando do ingresso dos espectadores nesses locais.

Art. 3º Os instrumentos de detecção de metais poderão ser portáteis ou através de sistemas de passagem, tipo porta, em número condizente com o fluxo de espectadores.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e mediante justificativa fundamentada, desde que precedido de laudo técnico do órgão fiscalizador, poderá ser admitido o procedimento de revista manual nos casos em que o volume de pessoas e a condição técnica e estrutural do estabelecimento assim o exigirem.

Art. 4º A comprovação do atendimento a esta Lei será condição para a concessão de alvará de funcionamento aos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos que não se adequarem a esta Lei no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação, terão o Alvará de Funcionamento cassado pelo órgão competente de fiscalização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de maio de 2008.

MARTÔNIO MONT'ALVERNE BARRETO LIMA

Prefeito em Exercício de Fortaleza