Lei nº 9.375 de 03/06/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jun 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das seguradoras comunicarem ao DETRAN/PB todos os sinistros de veículos registrados no Estado que for considerada a perda total e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as seguradoras obrigadas a comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB todos os sinistros de veículos registrados no Estado que for considerada a perda total:
I - As comunicações deverão ser feitas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do laudo pela seguradora, cujo descumprimento ensejará na aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFIR por veículo, dobrada em caso de reincidência;
II - Após a comunicação, o DETRAN/PB deverá fazer a baixa imediata na documentação do veículo, sendo vedada a reutilização do número do chassi.
Art. 2º As seguradoras providenciarão, no prazo máximo da 05 (cinco) dias, a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento das peças.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a proibição de receber, a qualquer título, vantagem econômica ou patrimonial da Administração Pública direta e indireta.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive no que concerne aos documentos necessários para a baixa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de Junho, de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador