Lei nº 9.372 de 21/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2010

Institui a necessidade de prévia autorização para a utilização de alojamento ou moradia destinada a trabalhadores rurais no Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para efeitos desta lei considera-se:

I - alojamento: local previamente projetado, construído ou adaptado para habitação coletiva de trabalhadores;

II - moradia: residência convencional utilizada por 03 (três) ou mais trabalhadores como habitação.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO

Art. 2º Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e cujos trabalhadores residam em alojamentos ou moradias requererão obrigatoriamente à Vigilância Sanitária autorização para a utilização do local para esta finalidade.

Art. 3º O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:

I - recolhimento de taxa de inspeção;

II - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;

III - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como demais leis específicas.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 8º O descumprimento desta lei por parte de pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2º acarretará sanções administrativas.

Art. 9º A utilização de imóvel para as finalidades previstas nesta lei, sem a devida autorização, acarretará multa de 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, além da interdição do local pelo prazo de 06 (seis) meses.

Art. 10. A infração superveniente à autorização de utilização do imóvel para os fins desta lei, acarretará multa de até 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, além da lacração do local pelo prazo de até 03 (três) meses.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada de acordo com o grau da infração.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

REINALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO