Lei nº 9.372 de 21/05/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2010
Institui a necessidade de prévia autorização para a utilização de alojamento ou moradia destinada a trabalhadores rurais no Estado de Mato Grosso.
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Para efeitos desta lei considera-se:
I - alojamento: local previamente projetado, construído ou adaptado para habitação coletiva de trabalhadores;
II - moradia: residência convencional utilizada por 03 (três) ou mais trabalhadores como habitação.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃOArt. 2º Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e cujos trabalhadores residam em alojamentos ou moradias requererão obrigatoriamente à Vigilância Sanitária autorização para a utilização do local para esta finalidade.
Art. 3º O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
I - recolhimento de taxa de inspeção;
II - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;
III - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como demais leis específicas.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 8º O descumprimento desta lei por parte de pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2º acarretará sanções administrativas.
Art. 9º A utilização de imóvel para as finalidades previstas nesta lei, sem a devida autorização, acarretará multa de 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, além da interdição do local pelo prazo de 06 (seis) meses.
Art. 10. A infração superveniente à autorização de utilização do imóvel para os fins desta lei, acarretará multa de até 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, além da lacração do local pelo prazo de até 03 (três) meses.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada de acordo com o grau da infração.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
REINALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO