Lei nº 9367 DE 20/07/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jul 2021

Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em operação para empresas fabricantes e distribuidores de fármacos humano, testes rápidos, dermocosméticos, produtos destinados a tratamento hipertensão arterial e glicose, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , a redução de alíquota nas operações para empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos disposta no artigo 71, inciso I do regulamento (RICMS/ES) aprovado pelo Decreto nº 1.090-R de 25 de outubro de 2002.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, o Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo mensagem objetivando oferecer alíquota idêntica a praticada no Estado do Espírito Santo quando a empresa oferecer os produtos ou serviços de FÁRMACOS PARA PESSOA HUMANA, TESTES RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO HIPERTENSÃO ARTERIAL E GLICOSE.

Art. 2º A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador