Lei nº 9362 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 04 dez 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias no Município de Goiânia, de afixar cartaz esclarecendo as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias no Município de Goiânia, deverão afixar, de forma destacada, cartaz medindo no mínimo 290 X 420cm, com os seguintes dizeres:

"O medicamento prescrito por seu médico só poderá ser substituído por medicamento genérico, sendo a substituição executada pelo farmacêutico, ressalvando-se a ocorrência de restrições expressas do prescritor".

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo quem no caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo:

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir da terceira infração.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades municipais sanitárias, de saúde e de órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se às determinações do artigo 1º, desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de novembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

Iram de Almeida Saraiva Júnior

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Projeto de Lei de Autoria do Vereador Anselmo Pereira.