Lei nº 9.360 de 17/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mai 2010

Altera a Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário previsto no Parágrafo único do art. 39, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 40, caput; 44, caput, e seu § 3º; 47, e inciso I, do art. 95, todos da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. As Câmaras de Julgamento compõem-se de 12 (doze) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 02 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização.

Art. 44. O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 11 (onze) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes.

§ 3º Os representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 02 (dois) anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Fazenda, para que, dentre 15 (quinze) nomes, sejam escolhidos 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 47. O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 01 (um) Presidente e 10 (dez) conselheiros, sendo 05 (cinco) representantes da Fazenda Pública Estadual e 05 (cinco) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.

§ 1º Aberta sessão, será verificada a presença de quorum mínimo para julgamento do processo, correspondente a maioria dos conselheiros, por representação, excluído da contagem o Conselheiro Presidente.

§ 2º Em observância a paridade entre as representações, após a contagem do quorum mínimo, e verificada a falta de conselheiros representantes dos contribuintes ou da Fazenda Pública, serão escolhidos, por sorteio, os conselheiros representantes dos contribuintes ou da Fazenda Pública que irão participar do julgamento do processo.

Art. 95. (...)

I - 10 (dez) Julgadores das Câmaras - DGA 8;

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 40, da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. (...)

§ 5º Em caráter excepcional, e tendo em vista a necessidade de intensificar e dar celeridade a tramitação dos processos administrativos tributários, o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato próprio, poderá designar, temporariamente, para julgar processos em 1ª instância, Fiscais de Tributos Estaduais, que, comprovadamente tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 02 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO