Lei nº 9.360 de 13/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1996

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.468-13, de 22 de novembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.468-13, de 22 de novembro de 1996.

Brasília, 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO