Lei nº 9.357 de 27/04/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 abr 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviço de assistência médico-hospitalar (Planos de Saúde) informarem direitos e detalhamento do serviço contratado ao consumidor em suas faturas mensais e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço de assistência médico-hospitalar (Planos Saúde), que prestem serviço no Estado da Paraíba, obrigadas a informar, no verso da fatura mensal de cobrança pelos serviços contratados ou em documento apartado, enviado juntamente com a fatura, as seguintes informações aos consumidores aderentes aos seus planos:

a) período de vigência do plano contratado;

b) tipo do plano contratado;

c) detalhamento dos serviços contratados, especificando-se a quantidade de vezes, quando houver limite, a que o consumidor tem direito;

d) data em que o plano sofrerá novo reajuste;

e) percentual e data do último reajuste do plano;

f) período de carência específico para cada um dos serviços contratados.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei por parte da prestadora de serviço de assistência médico-hospitalar (Planos de Saúde) acarretará em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser creditado na conta do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo (FAE), até que seja cumprido o disposto no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador