Lei nº 9.357 de 27/04/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 abr 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviço de assistência médico-hospitalar (Planos de Saúde) informarem direitos e detalhamento do serviço contratado ao consumidor em suas faturas mensais e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço de assistência médico-hospitalar (Planos Saúde), que prestem serviço no Estado da Paraíba, obrigadas a informar, no verso da fatura mensal de cobrança pelos serviços contratados ou em documento apartado, enviado juntamente com a fatura, as seguintes informações aos consumidores aderentes aos seus planos:
a) período de vigência do plano contratado;
b) tipo do plano contratado;
c) detalhamento dos serviços contratados, especificando-se a quantidade de vezes, quando houver limite, a que o consumidor tem direito;
d) data em que o plano sofrerá novo reajuste;
e) percentual e data do último reajuste do plano;
f) período de carência específico para cada um dos serviços contratados.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei por parte da prestadora de serviço de assistência médico-hospitalar (Planos de Saúde) acarretará em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser creditado na conta do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo (FAE), até que seja cumprido o disposto no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de abril de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador