Lei nº 9.356 de 26/04/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 abr 2007

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.725/03, que dispõe sobre o ISSQN.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total aposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 370/07, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 13 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, fisioterapeuta, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (NR)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2007

Totó Teixeira

Presidente