Lei nº 9346 DE 24/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jun 2021

Altera o inciso i do art. 3º da Lei nº 7.329 , de 08 de julho de 2016.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do Art. 3º da Lei 7.329 , de 08 de julho de 2016, onde passará a ter a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador