Lei nº 9341 DE 18/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jun 2021

Dispõe sobre a desvinculação do calendário letivo do ano civil nas escolas do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular, em caráter excepcional, o calendário de 2021 do sistema estadual de ensino do ano civil de 2021, observadas as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º Excepcionalmente em decorrência da Pandemia, o recesso escolar previsto para ocorrer no mês de julho do corrente ano nas unidades educacionais que compõe o sistema estadual de ensino poderá ocorrer entre os meses de maio e junho de 2021, permitindo a imunização do maior quantitativo possível de profissionais de educação.

Parágrafo único. O novo calendário será definido por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 3º Com base no disposto na Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, fica autorizado, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino e dos sistemas municipais de ensino, a criação de bloco ou continuum pedagógico para articular os calendários e os conteúdos escolares referentes aos anos letivos de 2021 e 2022, com o objetivo de assegurar a continuidade das trajetórias de escolarização dos estudantes, de modo a aplacar os impactos do prolongamento da pandemia do novo coronavírus na organização e no funcionamento das escolas, no trabalho didático-pedagógico e no desenvolvimento do corpo discente.

§ 1º No processo de articulação dos calendários escolares referentes aos anos letivos de 2021 e 2022, fica autorizada a antecipação, o adiamento ou o prolongamento da duração dos períodos de recesso escolar, ouvidos os órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, cujas decisões deverão ser homologadas por ato do secretário de educação.

§ 2º Fica garantido o cumprimento da carga horária mínima anual de efetivo trabalho escolar, conforme fixada pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador