Lei nº 9.340 de 22/02/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 fev 2007
Institui o Programa Biodiesel de Belo Horizonte.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Biodiesel de Belo Horizonte.
Parágrafo único - Entende-se por biodiesel o biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, que possa substituir, parcial ou totalmente, combustíveis de origem fóssil.
Art. 2º São objetivos do Programa Biodiesel de Belo Horizonte:
I - a diminuição da emissão de gases poluentes na atmosfera;
II - a geração de trabalho e renda;
III - a potencialização do uso de combustíveis renováveis no Município;
IV - tornar o Município um pólo de difusão e pesquisa de combustíveis renováveis;
Art. 3º VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - PBH - autorizada a misturar biodiesel ao combustível consumido por veículos automotores da frota da administração direta e indireta, a partir de 14 de junho de 2006.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 282/05, de autoria dos vereadores Carlão Pereira, Alberto Rodrigues, Ana Paschoal, Anselmo José Domingos, Arnaldo Godoy, Autair Gomes, Chambarelle, Henrique Braga, Luzia Ferreira, Miguel Corrêa Jr., Neila Batista, Paulo Augusto dos Santos-Paulão, Paulo Lamac, Reinaldo Lima, Ronaldo Gontijo, Sílvia Helena, Tarcísio Caixeta, Totó Teixeira, Valdir Antero Vieira-Índio, Valdivino e Walter Tosta).
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a Proposição de Lei nº 372/07, que "Institui o Programa Biodiesel de Belo Horizonte", originária do Projeto de Lei nº 282/05, de autoria do vereador Carlão Pereira e outros, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
Segundo a justificativa dos nobres vereadores, a Proposição em questão pretende incentivar a utilização de formas alternativas de energia e para tanto propõe instituir o programa biodiesel, a adoção de várias medidas e a criação de política governamental municipal para o setor.
Em que pese a louvável intenção de seus autores, óbices legais impedem a sanção do art. 3º da Proposição em apreço, nos termos do parecer técnico exarado pela Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente - SMAMA.
Segundo a SMAMA, a data do início da vigência da obrigação prevista no referido art. 3º já é passada, o que tornaria a futura lei inexeqüível, considerando-se a impossibilidade de alterações do texto na fase em que se encontra.
Saliente-se, ainda, que a prescrição contida no referido art. 3º é matéria tipicamente administrativa, adstrita, portanto, ao âmbito do Executivo, por meio de seus órgãos competentes, cuja implementação fica condicionada a prévios estudos técnicos e à conveniência administrativa, tanto no que se refere à porcentagem da mistura ali estabelecida, quanto às datas de sua implantação. Desta feita, configura-se, assim, o inquestionável vício de iniciativa, violando-se o disposto no art. 2º da Lei Maior combinado com o art. 6º da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Pelo exposto, veto o art. 3º da Proposição de Lei nº 372/07, devolvendo-o ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte