Lei nº 9337 DE 11/09/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 11 set 2013

Assegura ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade, e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de fornecedores do município de Florianópolis, tem o direito a receber deste, gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso inexistente o mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10099 DE 22/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de fornecedores do município de Florianópolis, tem o direito a receber do mesmo, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade igual.

(Revogado pela Lei Nº 10099 DE 22/08/2016):

§ 1º O consumidor poderá denunciar ao PROCON Municipal de Florianópolis a existência de mercadoria vencida, não interferindo no direito garantido nesta Lei.

§ 2º Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.

(Revogado pela Lei Nº 10099 DE 22/08/2016):

Art. 2º O fornecedor afixará em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 0,5cm de altura por 0,5cm de largura.

(Revogado pela Lei Nº 10099 DE 22/08/2016):

Art. 3º Esta Lei não se aplica quando a constatação a que se refere o caput do art. 1º ocorrer após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago mediante apresentação da nota fiscal do produto, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10099 DE 22/08/2016):

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará ao fornecedor as seguintes sanções:

a) advertência na hipótese da primeira infração;

b) multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de segunda infração, dobrada em caso de reincidência, aplicada pelo PROCON Municipal de Florianópolis.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará ao fornecedor a uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência, aplicada pelo PROCON Municipal de Florianópolis.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Os fornecedores localizados no município de Florianópolis terão o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 11 de setembro de 2013.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.