Lei nº 9.329 de 11/01/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jan 2011

Institui o Programa de Inspeção de Segurança Veicular e Emissões de Gases Poluentes e Ruídos, destinado à realização de vistoria obrigatória nos veículos automotores com mais de 10 anos de publicação.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inspeção de Segurança Veicular, destinado à realização de vistorias obrigatórias nos veículos com mais de 10 anos de uso.

§ 1º As inspeções técnicas avaliarão as condições gerais da frota referentes, garantindo perfeita identificação dos veículos, manutenção da segurança e atendimento às exigências do Código Brasileiro, bem como as normas existentes no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 2º Somente serão autorizados a receberem o CRLV referente ao emplacamento anual os veículos com mais de 10 anos de uso, aprovados em vistoria de inspeção técnica veicular.

§ 3º Os veículos reprovados ou que não efetuarem a inspeção de segurança veicular devida não poderão receber o CRLV, sob pena de apreensão, observadas as demais sanções dos regulamentos de trânsito.

Art. 2º A vistoria e a inspeção de segurança veicular serão realizadas por pessoas jurídicas devidamente acreditadas pelo INMETRO como Organismo de Inspeção Acreditado - OIA/SV e licenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN como Instituição Técnica Licenciada - ITL.

§ 1º A metodologia das inspeções de segurança veicular será conforme a Norma Brasileira Registrada - NBR 14040 e outras pertinentes à segurança veicular.

§ 2º As emissões de gases poluentes e ruídos serão conforme os parâmetros das Resoluções do CONAMA pertinente à área veicular.

Art. 3º Compete ao Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN-PB efetuar o credenciamento das instituições referidas no art. 2º, definindo critérios e regulamentos próprios, bem como expedir normas complementares para a operacionalização do programa, além de:

1. definir aspecto operacional para a execução das atividades de planejamento, organização, acompanhamento e controle das inspeções e vistorias dos veículos abrangidos pelo programa;

2. definir a necessidade de realização das inspeções e vistoria, inclusive quanto à re-inspeções, de acordo com a modalidade de cada veículo;

3. manter e atualizar permanentemente o histórico de inspeções da frota de veículos abrangidos pelo programa;

4. estabelecer normas e critérios técnicos e administrativos necessários para o credenciamento de empresas interessadas na execução das inspeções de segurança;

5. promover auditoria e estabelecer critérios de controles das estações de inspeção dos serviços realizados no processo abrangido pelo programa.

Parágrafo único. Somente poderão ser credenciadas como estação de inspeção para a execução de vistorias e inspeção de segurança, entidades cujas instalações estejam situadas no Estado da Paraíba e acreditadas pelo INMETRO e licenciada pelo DENATRAN.

Art. 4º As empresas credenciadas observarão, na realização das inspeções de segurança, os requisitos e normas brasileiras aplicáveis, bem como as normas específicas editadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 5º Os serviços prestadores pelos Organismos de Inspeção Credenciados - OIC/SV serão remunerados diretamente pelos tomadores, sem quaisquer ônus para o Poder Público Estadual, com os seguintes valores máximos:

I - Motocicletas e assemelhados.....R$ 22,00

II - Veículos até 3.500kg (PBT).....R$ 66,50

III - Veículos (PBT) acima de 3.500kg até 8.000Kg.....R$ 88,50

IV - Veículos acima de 8.000Kg (PBT).....R$ 128,50

Distribuição da Receita Bruta:

I - Executor das Inspeções.....90%

II - Órgão Ambiental Estadual.....5,0%

III - Ativo Ambiental.....5,0%

§ 1º Os preços dos serviços estabelecidos nesta Lei estão baseados em valores praticados em agosto de 2009 e deverão ser reajustados no início de cada ano com base na variação do IPCA-E.

§ 2º Os veículos do serviço de transporte de passageiros de aluguel à taxímetro ficam isentos do pagamento dos serviços de inspeção veicular.

§ 3º Ficam instituídos os percentuais de 5% (cinco por cento) para Secretaria Estadual de Meio Ambiente e 5% (cinco por cento) para o Ativo Ambiental que o executor realizará investimento ambiental através da contratação de especialista na iniciativa pública ou privada.

§ 4º Os recursos repassados para os órgãos ambientais devem ser aplicados na compra de equipamentos e no custeio das atividades decorrentes do projeto, o monitoramento e divulgação da qualidade ambiental contratado pelo executor.

§ 5º O Ativo Ambiental deverá ser desenvolvido por pessoa jurídica, privada ou pública, especialista na área ambiental. Os investimentos deverão ser voltados à conservação e/ou recuperação da biodiversidade, recuperação das áreas degradadas, estímulo e fomento à pesquisa em conservação, desenvolvimento de tecnologias de manejo e de atividade compatíveis com o desenvolvimento sustentável do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Na etapa inicial da implantação, serão incluídos, no sistema de inspeção veicular, emissões de gases poluentes e ruídos, os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação. Esta medida visa a atingir a frota que não é anual. Estes veículos são os mais suscetíveis a apresentarem deterioração dos sistemas de segurança e emissão de gases poluentes e ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação. A periodicidade das inspeções deve obedecer ao calendário de licenciamento anual.

Na segunda etapa, serão incluídos os veículos de uso intensivo, leves e pesados, com a periodicidade de inspeção estabelecida na legislação pertinente. Também serão incluídos os veículos usados transferidos por motivo de venda.

Art. 6º Fica autorizada a veiculação de publicidade de caráter institucional e educativo, referente à atividade desenvolvida pelas entidades credenciadas, cuja avaliação e pertinência ficará a critério do DETRAN/PB, observada a Legislação aplicável.

Art. 7º As empresas credenciadas estarão sujeitas, no caso de descumprimento das disposições desta Lei e das demais normas complementares a serem editadas pelo DETRAN/PB, às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Em caso de reincidência, multa equivalente a maior remuneração dos serviços prestados;

III - Descredenciamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação de outra penalidades, ser descredenciada, a critério do DETRAN/PB, a empresa que deixar de atender as normas e diretrizes fixadas para a operacionalização e execução do Programa ora instituído, em especial, quando:

I - Cobrar, por qualquer meio ou forma, a remuneração diferenciada daquela autorizada pelo Poder Público Estadual;

II - Fraudar ou utilizar documento não aprovado pelo DETRAN/PB para comprovar a realização de inspeção.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de janeiro, de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador