Lei nº 9.325 de 17/03/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mar 2010

Dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades do Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Wagner Ramos

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a realização do trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete à direção das instituições de ensino superior:

I - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo a expulsão da universidade, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis;

II - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote, dentro das edificações da universidade e de até 100 metros em torno das imediações da instituição;

III - alterar, obrigatoriamente, o calendário de início das aulas de modo que não haja confronto entre alunos "calouros" e "veteranos";

IV - incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos;

V - manter, nos primeiros 30 (trinta) dias, do início das aulas, uma ouvidoria específica para receber denúncias de trote, por telefone e pessoalmente;

VI - além das providências especificadas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o trote aos novos alunos.

Art. 3º A instituição de ensino responderá em concorrência com os autores do delito, civil e penalmente, ao trote aplicado no aluno.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO