Lei nº 9322 DE 28/08/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 out 2013

Rep. - Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber as correspondências oficiais do Poder Público Municipal e das empresas comerciais de toda natureza em braille.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, e em decorrência da rejeição do veto ao art. 3º, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as correspondências oficiais do Poder Público Municipal e das empresas comerciais de toda natureza no âmbito do município de Florianópolis em braille.

§ 1º As correspondências também poderão ser enviadas no formato de mensagem de texto via celular, mensagem eletrônica (e-mail), mensagem em sites na internet e mensagem de áudio, sendo de escolha do usuário a formatação pretendida.

§ 2º Para o recebimento das correspondências oficiais em braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar solicitação à Prefeitura Municipal de Florianópolis, onde será feito o seu cadastramento.

§ 3º Os cidadãos usuários dos serviços comerciais privados deverão solicitar a anotação em seu cadastro da condição de ser portador de deficiência visual para que as correspondências sejam expedidas em braille ou em formatação conforme o § 1º deste artigo.

Art. 2º O Poder Público Municipal e das empresas comerciais terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º A expedição de alvará para funcionamento das empresas comerciais privadas fica condicionada a observância desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 11 de outubro de 2013.

Vereador Cesar Luiz Belloni Faria-Presidente