Lei nº 9.320 de 22/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 jan 2007

Dispõe sobre requisições de pequeno valor no Município.

(Revogado pela Lei Nº 11158 DE 13/02/2019):

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, serão considerados de pequeno valor, no Município, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.532, de 17.03.2008, DOM Belo Horizonte 18.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º - Para efeito de que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição da República de 1988 e o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, serão considerados de pequeno valor, no Município de Belo Horizonte, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.073/06, de autoria do Executivo)